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PPGAPM/CMRV002 - TÓPICOS ESPECIAIS SOBRE MUSEOLOGIA SOCIAL E A INOVAÇÃO - Turma: 03 (2021.2)

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  • links das gravações + orientações
  • 15/09/2021 15:56
  • Texto:

    Boa tarde, turma.

    O google demorou, mas liberou o acesso das gravações das aulas (abaixo segue um texto explicando que é proibido o compartilhando dos vídeos para outras pessoas). Como tivemos dois alunos que não puderam participar todos os dias, o material pode ajudá-los a acompanhar o que foi discutido.

    https://drive.google.com/file/d/1PHBOQUaLMLfVzOy2lq77B6g07N18SG9o/view?usp=sharing

    https://drive.google.com/file/d/1275a8IsNKkAXC5b3DpK_fK-f3xo4oKce/view?usp=sharing

    https://drive.google.com/file/d/1VduZUmdobBpMKM5K0yhFB5xrreJ8cFv7/view?usp=sharing

    https://drive.google.com/file/d/1TSVSmFtHpSyzF9IsD4SBfSnEnBx43xd0/view?usp=sharing

    Confirmo aqui a nossa data final para entrega dos trabalhos: 20/11/2021. Podem enviar direto para o email email solanobraga@yahoo.com.br

    E carreguei mais textos no drive, por ele cho que conseguem achar o fio da meada para os trabalhos de vocês.

    Abraços e até as próximas!

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    Direito à imagem e o risco de vazamentos
    O inciso X ao artigo 5º da Constituição Federal prevê o direito de imagem como inviolável. A Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1998 também é clara ao estabelecer que a gravação de uma pessoa depende da sua autorização expressa. Isso significa que ao passar das aulas presenciais para as plataformas online é necessário que haja uma permissão do professor, em termo assinado ou por um aditivo ao contrato de trabalho previamente estabelecido. Do contrário, dependendo das circunstâncias, o professor pode recorrer à justiça no futuro e não são raras as indenizações concedidas pelos tribunais. E dificilmente a pandemia seria desculpa para a ausência desse documento.

    “Tudo o que se diz respeito ao direito de imagem tem uma interpretação restritiva”, explica Rodrigo Xavier Leonardo, advogado e professor de Direito Civil na UFPR. “Toda a cessão de imagem, com fins econômicos, deve ser consentida. Ainda que se possa interpretar que o contrato de trabalho com os professores abrange, em tempos de pandemia, o exercício do magistério por via online, a manipulação e exposição da imagem deve ser objeto de um consentimento específico”.

    Os contratos também precisam delimitar em que plataformas o conteúdo será exibido. “Se um colégio começa a divulgar aulas feitas só para os alunos em outros canais, como o YouTube, não por maldade, mas simplesmente porque não há uma cultura no Brasil de proteção da imagem, o professor pode recorrer à Justiça”, diz Xavier.

    Além disso, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, podem ser responsabilizadas caso haja exposições abusivas ou vazamento de dados. "Se o professor está cedendo sua imagem e conteúdo, é preciso que isso seja compartilhado apenas para os alunos inseridos no contexto educacional. O profissional não deve ser exposto fora desse meio", afirma Marcio Stival, advogado especialista em Direito de Imagem.
    Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/protecao-da-imagem-e-liberdade-de-catedra-os-direitos-do-professor-nas-aulas-online/
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    Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/protecao-da-imagem-e-liberdade-de-catedra-os-direitos-do-professor-nas-aulas-online/

     



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