Art. 108. Impedido de participar de qualquer avaliação, o aluno tem direito de requerer a oportunidade de realizá-la em segunda chamada.
§1o O aluno poderá requerer exame de segunda chamada por si ou por procurador legalmente constituído. O requerimento dirigido ao professor responsável pela disciplina, devidamente justificado e comprovado, deve ser protocolado à chefia do departamento ou curso3 a qual o componente curricular esteja vinculada, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da data da avaliação não realizada.
§2o Consideram-se motivos que justificam a ausência do aluno às verificações parciais ou ao exame final:
a) doença;
b) doença ou óbito de familiares diretos;
c) audiência judicial;
d) militares, policiais e outros profissionais em missão oficial;
e) participação em congressos, reuniões oficiais ou eventos culturais representando a UFPI, o Município ou o Estado;
f) outros motivos que, apresentados, possam ser julgados procedentes.