A presente pesquisa objetiva analisar a viabilidade de utilização da consulta direta ao povo como instrumento de dissolução de crises entre os poderes da República. No entender de James Madison (1993, P. 346), a consulta ao povo não seria uma medida viável para restringir os vários poderes a suas prerrogativas legais, sob pena, dentre outros prejuízos, de todo apelo ao povo ser considerado uma falha do governo, gerando desconfiança ou mesmo descrença (MADISON, 1993, p. 343). A consulta ao povo é também constantemente associada a regimes ditatoriais em razão da desconfiança gerada em torno do princípio majoritário, sendo necessário o desenvolvimento de mecanismos capazes de conter a tirania da maioria (TOCQUEVILLE, 2005, p. 295). Em sentido oposto, Bruce Ackerman defende a reformulação do sistema de freios e contrapesos tradicionalmente utilizado, uma nova separação de poderes com a inserção, do lado da legitimidade democrática, de uma limitação pelas decisões prévias do povo (2009, p. 727). O problema será enfrentado com os objetivos específicos de verificar a possibilidade de utilização da consulta direta ao povo como medida para enfrentar a crise institucional entre os poderes e analisar quais aspectos precisam ser melhor regulamentados. A hipótese principal é que a consulta direta ao povo pode ser um instrumento viável para solucionar crises entre os poderes. Verifica-se a ainda necessidade de regulamentação mais precisa sobre o assunto, com o tratamento de temas sensíveis como a possibilidade de o próprio povo convocar essas consultas e eventuais sanções a serem aplicadas ao poder perdedor, a exemplo do modelo desenvolvido por Borges de Medeiros quando da elaboração do anteprojeto da Constituição em 1933 (MEDEIROS, 1993, pp. LIII/LIV). Com a finalidade de atingir os objetivos elencados será utilizada a metodologia de pesquisa dogmática, através das técnicas bibliográfica e documental