O Salário-maternidade sendo uma prestação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incontroversamente um direito social previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, assim, um direito fundamental, obriga o Estado a realizar uma prestação positiva, promovendo uma cobertura em sua máxima amplitude. Entretanto, a legislação previdenciária não tem sido atual às realidades sociais, ao passo que não assegura a concessão do salário-maternidade para os homens que optam por famílias monoparentais a partir da maternidade sub-rogada. Mediante revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial sob o referencial teórico dos direitos fundamentais de segunda dimensão observados a partir da teoria dos Sistemas de Canaris e mais a Força Normativa de Konrad Hesse, assim, sem se distanciar do sistema jurídico positivo e alicerçado na justiça e bem-estar social, utiliza-se o raciocínio hipotético-dedutivo objetivando confrontar as regras e princípios positivados na Constituição Federal de 1988 e legislação ordinária e as mudanças no conceito de família e escopo de proteção da prestação previdenciária do salário maternidade. Ao final é possível concluir que o sistema constitucional carece de constante atualização, e o caminho a seguir transita pela teoria dos princípios, servindo estes de normas abstratas e mecanismos de maior otimização, capazes de sempre manter viva a relação entre os acontecimentos sociais e as previsões constitucionais. de alteração no sistema protetivo previdenciário.