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Banca de QUALIFICAÇÃO: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
DATA: 29/09/2021
HORA: 14:00
LOCAL: videoconferência
TÍTULO: Separação de poderes, precedente e legislação: limites materiais ao incremento normativo pelo poder judiciário
PALAVRAS-CHAVES: separação de poderes - precedente - legiferação judiciária - incremento normativo - limites da jurisdição
PÁGINAS: 16
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Em um cenário marcado pela supremacia judicial e pela edição, pelos tribunais superiores, de enunciados aos quais se reconhece caráter vinculante, suscitam-se duas questões:

a) em que consiste a atividade de formação de precedentes vinculantes na experiência jurídica brasileira contemporânea?

b) quais limites o princípio da separação dos poderes, tal como plasmado na Constituição da República, impõe à atividade jurisdicional na formação de precedentes?

As duas hipóteses a serem testadas durante a pesquisa, como respostas provisórias às questões acima, são as seguintes, respectivamente:

a) a atividade de formação de precedentes corresponde a um processo de desenvolvimento do Direito, pela redução da indefinição quanto às pautas de conduta consideradas exigíveis (ou quanto ao conteúdo das fórmulas verbais empregadas para designá-las), com um consequente incremento normativo ao ambiente decisional, de modo a promover liberdade, segurança jurídica e igualdade perante o Direito.

b) o Direito limita o âmbito de atuação da atividade jurisdicional, que não pode transformar a formação de precedentes em ocasião para legiferação judicial, ou seja, para a emissão de comandos normativos construídos intencionalmente, com vistas à implementação de certas finalidades políticas específicas.

A pesquisa encontra justificativa no fato de que a preocupação com a preservação da separação de poderes passa, necessariamente, pelo estabelecimento de limites ao Poder Judiciário na formação dos precedentes. A má compreensão sobre os limites da função jurisdicional na formação de precedentes pode transmudar essa metodologia prudencial de desenvolvimento do Direito, a partir de casos concretos, em um terrível instrumento de legiferação judiciária.

A pesquisa se propõe a:

a) descrever o caráter ou a natureza do ato consistente na adoção, pelos órgãos jurisdicionais autorizados, de decisões cujas razões de decidir, embora formuladas à luz de um caso concreto, se destinem a contribuir para um incremento normativo que reduza as indefinições jurídicas (inclusive aquelas relacionadas ao conteúdo das fórmulas verbais empregadas para designá-las), com promoção da liberdade, da segurança jurídica e da igualdade perante o Direito;

b) identificar os limites que o Direito impõe ao exercício do poder jurisdicional na formação de precedentes vinculantes, a fim de evitar que o stare decisis se transforme em um instrumento para a viabilização do populismo judicial.

 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1674826 - DEBORAH DETTMAM MATOS
Interno - 2521820 - CLEBER DE DEUS PEREIRA DA SILVA
Interno - 1352021 - NELSON JULIANO CARDOSO MATOS
Notícia cadastrada em: 02/06/2023 08:32
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