O financiamento da educação no Brasil tem evoluído para além da mera alocação de recursos, incorporando mecanismos de indução de políticas públicas focados na proposta de melhoria da qualidade. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, que tornou a política do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Educação obrigatória em nível nacional, o Estado do Piauí instituiu seu próprio modelo por meio da Lei nº 7.429/2020, instituindo o Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM), enquanto parâmetro para distribuição dos recursos inerentes ao ICMS Educação. Nesta contextualização, a presente pesquisa busca analisar a relação existente entre os princípios, concepções e critérios que embasaram a criação e implementação do ICMS Educação e o direito à educação no Piauí, buscando ao longo do processo investigativo, identificar as concepções de equidade e de qualidade no marco legal que institui e regulamenta o ICMS Educação; estabelecer uma relação analítica entre os critérios adotados pelo Piauí para a distribuição discricionária de parte da cota do ICMS, transferida para os municípios conforme lei estadual, e o ICMS Educação no formato atual; analisar o desenho do Índice de Qualidade em Educação Municipal (IQEM) e sua relação com o Sistema de Avaliação Educacional do Estado do Piauí (SAEPI); relacionar os aspectos considerados na definição do nível socioeconômico dos educandos na Lei que instituiu o ICMS Educação no Piauí; avaliar a perspectiva para os municípios piauienses que receberão o ICMS Educação em sua implantação e comparar com a implementação em outros estados do nordeste; conhecer as orientações para a aplicação do recurso do ICMS Educação no âmbito dos municípios. Para tanto, adotou-se uma abordagem mista, tomando como base o paradigma pragmático (Creswell, 2010), buscando articular analise bibliográfica, a partir de teóricos como: Almeida (2024), Carneiro et al. (2022), Macedo (2018), Brandão (2014), Vidal e Vieira (2013), entre outros e análise documental, a partir de documentos como: Emenda Constitucional nº 108 de 2020, a Lei nº 7.429 de 2020, Lei nº 7.540 de 2021 e os decretos nº 20.429, de 23 de dezembro de 2021, 21.499, de 25 de agosto de 2022 e nº 22.732, de 02 de fevereiro de 2024 do arcabouço legal, bem como a estatística descritiva quantitativa dos dados preliminares de distribuição de recursos para o exercício de 2025. Os resultados preliminares revelam que o Piauí construiu um modelo técnico sofisticado, alinhado às melhores práticas nacionais, com forte prioridade na alfabetização e com a incorporação de modernos critérios de equidade, como o nível socioeconômico dos educandos. Também é possível observar que a representatividade financeira do incentivo, fixado no piso constitucional de 10%, ainda é modesta frente ao orçamento educacional da maioria dos municípios, o que representa um desafio à sua potência indutora.