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Banca de DEFESA: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA
DATA: 21/12/2020
HORA: 10:00
LOCAL: Ambiente virtual
TÍTULO: Sinceridade e Pragmatismo: O Problema da Linguagem Insincera em Decisões Judiciais
PALAVRAS-CHAVES: Sinceridade judicial. Franqueza judicial. Pragmatismo. Prudencialismo. Paternalismo.
PÁGINAS: 111
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O trabalho apresenta debate sobre a sinceridade judicial, confrontando perspectivas que buscam explicar se, no contexto de tomada de decisão judicial, os juízes se sujeitam à obrigação geral de acreditar nas razões que divulgam como justificativas dos seus vereditos; ou, em outras palavras, se a legitimidade dos juízes depende de as suas decisões serem baseadas em argumentos que creem ser suficientes para o resultado decretado. Por ser tema inédito em pesquisa strictu sensu no Brasil, foram delineados inicialmente os traços mais básicos do princípio referido, aqui denominados de aspectos morfológicos: conceito, natureza, linhas de raciocínio e escopo. Dado o primeiro passo, foi possível elaborar explicações sobre os motivos que levam os juízes a guardarem os deveres decorrentes da sinceridade judicial ou, ao contrário, os abandonarem. Assim, expôs-se que a defesa da sinceridade judicial é sustentada a partir de uma lógica purista, segundo a qual a sua aplicação resulta limitação da discricionariedade judicial; promove accountability; melhora a qualidade das decisões judiciais e do processo legislativo; reforça a legitimidade dos tribunais; evidencia respeito aos jurisdicionados; melhora a orientação dos tribunais para o público e juízos inferiores; funciona como mecanismo de catarse judicial; fomenta os juízes a contribuírem com o desenvolvimento do direito; e cumpre a exigência moral de censurar o engano. Por outro lado, linhas pragmatistas em sentido estrito, prudencialista e paternalista arguem outra miríade de justificativas agora para obstruir a incidência da sinceridade judicial. Esses vetores escusam a utilização de subterfúgios, principalmente, para se alcançar resultados sociais, políticos e institucionais – de acordo com essa compreensão – mais desejados. Ao final, dessumindo-se todo o apanhado argumentativo exposto, concluiu-se que as obrigações de sinceridade judicial devem ser tomadas como regra “quase nunca” excepcionada, admitindo-se sua prevenção apenas em circunstâncias estreitas, para proteger um direito moral superior ou para atender uma necessidade urgente consentida. Registrou-se que considerações prudenciais, enquanto fundamento das decisões judiciais, não sofrem ingerência do princípio da sinceridade judicial, bastando que sejam reconhecidas abertamente. Todavia, quando a própria divulgação de uma linguagem sincera for medida imprudente, propôs-se o gradualismo da franqueza até o atingimento integral da verdade, ao invés da perigosa propagação de insinceridade.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1674826 - DEBORAH DETTMAM MATOS
Interno - 1352021 - NELSON JULIANO CARDOSO MATOS
Presidente - 1300146 - OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO
Externo à Instituição - ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - PUC - SP
Externo à Instituição - THIAGO ANASTÁCIO CARCARÁ - UESPI
Notícia cadastrada em: 02/12/2020 08:29
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