No Brasil, a aproximação do direito à busca da felicidade nas relações familiares é algo recente.
Apesar de não estar expresso na lei, em 2011, ao decidir acerca do casamento homoafetivo, o
STF mencionou pela primeira vez o direito à busca da felicidade no direito das famílias,
garantindo a proteção jurídica às configurações familiares que estão além das elencadas no art.
226 da Constituição Federal. A partir de então, esse direito tem sido uma forma de se evitar
omissões ou ações lesivas aos direitos das minorias, remodelando a família contemporânea em
diversos julgamentos de repercussão geral. A pesquisa tem caráter interdisciplinar e busca
mapear a evolução jurisprudencial do direito à busca da felicidade no direito das famílias. Para
cumprir tal objetivo, a análise inicia expondo uma reflexão filosófica acerca da concepção do
direito à busca da felicidade. Além disso, são apresentados dados empíricos atuais que
corroboram a ideia de felicidade aristotélica, bem como argumento do que significa ter direito
à busca da felicidade por meio da teoria de Ronald Dworkin. Expõe também uma análise da
evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro desde a unidade codificada
baseada exclusivamente no matrimônio à concepção plural, afetiva e solidária das entidades
familiares. Para tanto, foi realizada uma análise crítica dos julgados do STF em sede de
repercussão geral nas demandas familiares, apontando os principais pontos de convergência e
divergência entre um julgado e outro, a exemplo do julgamento da multiparentalidade e a
alteração de nome e classificação de gênero no assento de nascimento do transexual,
independentemente da realização de cirurgia. Conclui-se que, no Brasil, o direito à busca da
felicidade é um princípio implícito decorrente da dignidade da pessoa humana e fundamento
justificador em diversas decisões que envolvem o direito das famílias ao longo do tempo,
corroborando com os princípios da pluralidade, da afetividade e da solidariedade. Ficou claro,
ainda, que não cabe ao Estado garantir a felicidade das pessoas. No entanto, é dever do Estado
garantir aos cidadãos as condições necessárias para o seu florescimento. Por fim, ficou evidente
que a forma mais consistente e coerente de se compreender o direito à busca da felicidade no
direito das famílias é a partir da concepção eudemonista de felicidade e não da concepção
utilitarista.