A amplitude e efetividade das normas processuais têm revelado como uma das principais
tônicas do rol de preocupações contemporâneas do processo civil brasileiro, na sua gênese, e
durante grande parte de sua existência teórica, permaneceu retida à resolução individualista dos
conflitos, com destaque excepcional a partir da década de 1990, em que se consolidaram os
estudos e as aplicações práticas da tutela jurisdicional coletiva; disso, decorre o recente anseio
das discussões críticas entorno do aperfeiçoamento, inclusive normativo, do processo de feição
estruturante. Mostra-se imperioso aferir o impacto de seus conceitos e institutos nos diversos
conflitos de alta complexidade, em especial nas relações de direito privado, e de especificidades
locais, que desencadeiam no âmbito do Poder Judiciário demandas singulares e árduas, como a
da presente pesquisa, que centra-se nas questões atinentes a delimitação judicial da linha de
praia do litoral piauiense. Buscou-se contextualizar as significativas mudanças vivenciadas no
cerne do processo civil, da tradicional concepção individual, até a recente discussão acerca de
suas adequações, com intuito de propor tratamento adequado às demandas específicas e
contemporâneas, fundamentando-se este, ao examinar a atuação judicial estrutural na solução
de demandas com impactos nas relações privadas, pela aderência à linha de pesquisa sobre
mudanças institucionais na ordem privada e econômica. Analisou-se a estrutura da tutela
estrutural relacionada a questão de efeitos locais no âmbito do Estado do Piauí, em que a partir
de relação processual em trâmite na Justiça Federal, inicialmente individual, convertida em
medida estruturante, cuidou de apresentar resolução quanto à faixa de praia do litoral piauiense.
Por último, apurou-se, criticamente, empregando o método exploratório, em que se promoveu
necessário cotejo analítico da temática, por meio de suporte bibliográfico, em conjunto com
estudo normativo relacionado a tal disciplina. Concluiu-se pela existência da possibilidade
doutrinária e legislativa, com repercussão processual, de que a devida tutela jurisdicional
estrutural compatibiliza-se com o tratamento e resolução das lides oriundas das relações
privados, desde que oportuna à complexidade típica das questões fáticas e jurídicas subjacentes
às controvérsias locais.