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Banca de DEFESA: PATRICIA FERREIRA MONTE FEITOSA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: PATRICIA FERREIRA MONTE FEITOSA
DATA: 25/02/2026
HORA: 00:08
LOCAL: link google meet
TÍTULO: AUTODETERMINAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL NO CONSENTIMENTO INFORMADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
PALAVRAS-CHAVES: autodeterminação; pessoa com transtorno mental; consentimento informado; capacidade civil; lei brasileira de inclusão; curatela.
PÁGINAS: 109
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A presente dissertação investiga se os tribunais brasileiros têm observado adequadamente os
preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) no que concerne à preservação da
autodeterminação das pessoas com transtorno mental, especificamente no âmbito do
consentimento informado para tratamento de saúde. O problema central reside na tensão entre
o paradigma protetivo tradicional, que historicamente associou deficiência mental à
incapacidade civil absoluta, e o modelo social consagrado pela Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto
nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional. A pesquisa tem como objetivo geral
analisar a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência pelos tribunais brasileiros,
verificando se a mudança normativa tem se traduzido em efetiva proteção do direito ao
consentimento informado das pessoas com transtorno mental. A metodologia adotada
caracteriza-se como investigação qualitativa de natureza bibliográfica, documental e
jurisprudencial, estruturada em análise de precedentes paradigmáticos proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná, no período
compreendido entre 2020 e 2025. O estudo organiza-se em quatro eixos temáticos
fundamentais: a regra geral da limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais; a
aplicação da Tomada de Decisão Apoiada como alternativa à curatela; os hard cases que
envolvem extensão da curatela para atos de saúde; e o diálogo de fontes com a jurisprudência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os resultados indicam que o Superior Tribunal
de Justiça consolidou roteiro interpretativo que reconhece a regra da limitação da curatela aos
atos patrimoniais, admitindo exceções apenas de forma fundamentada e proporcional. Nos
tribunais estaduais, verifica-se recepção heterogênea desses parâmetros, com decisões que ora
aplicam rigorosamente a regra da limitação, ora admitem extensões para atos de saúde em casos
de grave comprometimento cognitivo. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro
contempla arcabouço normativo adequado para a proteção do direito ao consentimento
informado das pessoas com deficiência intelectual, porém a efetivação desse direito encontra
obstáculos na aplicação genérica e desproporcional do instituto da curatela pelo Sistema de
Justiça.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167859 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
Externo à Instituição - 880.***.***-87 - ELIZABET LEAL DA SILVA - PUC - RS
Presidente - 2637096 - SEBASTIAO PATRICIO MENDES DA COSTA
Notícia cadastrada em: 20/01/2026 10:22
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