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Banca de QUALIFICAÇÃO: ROBERTO WANDERLEY BRAGA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ROBERTO WANDERLEY BRAGA
DATA: 31/03/2022
HORA: 16:00
LOCAL: Ambiente Virtual
TÍTULO: PROCESSUALIDADE DEMOCRÁTICA EM FACE DO ABUSO DE DIREITO: a boa-fé e as limitações objetivas ao discricionarismo judicial.
PALAVRAS-CHAVES: Processualidade democrática; abuso do direito; boa-fé; fundamentação da decisão; segurança jurídica; mudança institucional.
PÁGINAS: 20
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O abuso do direito pelos sujeitos processuais parciais atenta contra a boa-fé e, com isso, tal comportamento ético no processo provoca violação à duração razoável do procedimento. Os atuais diplomas normativos, diante da complexidade da sociedade, são terrenos férteis a termos jurídicos abertos (cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados). Estes institutos precisam ser apreciados pelo juiz no curso do processo, o qual, por vezes, não indica parâmetros objetivos para a decisão envolvendo essas condutas, causando insegurança jurídica e quebra de isonomia entre os jurisdicionados. Em um estado democrático de direito, a garantia do processo reside na observância, entre outros, dos princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, como não poderia deixar de ser, da duração procedimental ocorrer sem dilações indevidas. A cláusula geral da boa-fé objetiva processual é o elemento de contenção do exercício abusivo dos direitos processuais das partes. Comportar-se segundo a boa-fé objetiva significa atuar de maneira reta, proba, leal e honesta. O comportamento violador da boa-fé objetiva pelas partes, moldado por padrões objetivos, enseja uma conduta processual abusiva e, com isso, deve sofrer, entre outras, as sanções por litigância de má-fé. A configuração ou não de abusividade do direito exercitado, calcada na discricionariedade do julgador, contém variações entre os órgãos jurisdicionais, acarretando insegurança e falta de isonomia entre os demandantes perante o Judiciário. No ambiente do devido processo legal, em especial da processualidade democrática, a fundamentação da decisão judicial se mostra como mecanismo objetivo de apreciação das condutas das partes no exercício das posições e faculdades jurídicas ao longo do procedimento. Mediante pesquisa qualitativa da revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, bem como quantitativa, compreendendo a análise de casos no âmbito especialmente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, cujo método hipotético-dedutivo foi o utilizado, serão verificadas as ocorrências dos institutos estudados e a solução indicada ao longo do trabalho assegura uma duração do processo sem dilações indevidas. Esse viés objetivo, uma vez adotado pelo Judiciário, evita a pecha de discricionariedade e do arbítrio do decisor, proporcionando mudança institucional na ordem privada, na medida em que viabiliza segurança jurídica e isonomia, em especial se considerarmos que o instituto da boa-fé (e da má-fé) têm suas origens na própria dimensão privatística, como considerável parte de institutos de direito privado os quais migraram (sofrerem novas diretrizes) para também serem estudados e aplicados na seara processual, em um ambiente, que se espera, de processualidade democrática


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167859 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
Presidente - 2313683 - JOSELI LIMA MAGALHAES
Externo à Instituição - SÉRGIO TORRES TEIXEIRA - UFPE
Notícia cadastrada em: 16/03/2022 10:56
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