Os banhos em lagos e rios, tão comum no passado, por diversos motivos deixaram de ser exequíveis dentro do ambiente urbano. De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR 10339, de setembro de 2018, as piscinas coletivas são aquelas destinadas para uso exclusivo de membros de entidades como clubes, escolas, associações. O presente estudo objetiva analisar a gestão sustentável de ambientes com piscinas coletivas da cidade de Teresina – PI, identificando os processos que possuem oportunidades de melhoria, possibilitando, assim, um melhor desempenho ambiental desses ambientes. A identificação das piscinas coletivas de Teresina, por suas grandes dimensões, foi obtida por inspeção direta na vista aérea da cidade fornecida pelo Google Earth. Após o contato com as entidades responsáveis por tais piscinas coletivas, foram agendadas visitas para conhecer o processo de tratamento da água das mesmas e os insumos utilizados. Em todos os casos foi identificado o estado de manutenção da piscina e o local de descarga dos efluentes. Também foram feitas medidas técnicas para o enquadramento dessas piscinas dentro da norma ABNT que disciplina o assunto. Baseado no tratamento foi estimado o custo de construção e manutenção. O estudo oportunizou a percepção dos ambientes com piscinas coletivas como importante na promoção de lazer e recreação para a população local. No entanto, o processo de manutenção da salubridade e boa aparência pode ser considerado como um risco potencial à saúde dos banhistas, trabalhadores e meio ambiente. Portanto, é necessária a aplicação de algumas oportunidades de melhoria que minimizem ou eliminem esses possíveis danos, garantindo assim uma gestão sustentável. Algumas dessas medidas são a regularização dos poços, utilizados para abastecimento das piscinas, de acordo com a legislação ambiental, assim como a conscientização dos gestores sobre um tratamento que traga menos desperdício de água, com consequente redução do volume de efluentes; a existência de uma legislação específica que regulamente o profissional habilitado e os conselhos federais que possam fiscalizar para supervisão do tratamento dado as piscinas coletivas.