A assistência às infâncias e juventudes no Brasil é marcada por fragilidades ao longo
de sua trajetória. No período colonial, predominava uma lógica caritativa, caracterizada por
práticas imediatistas que não garantiam direitos nem promoviam mudanças sociais.
Posteriormente, no período republicano, essa assistência foi influenciada por uma lógica
repressiva, marcada pela criminalização e institucionalização dos pobres e da pobreza. Esses
momentos representam períodos de desamparo, nos quais o governo não dispunha de políticas
públicas, ações ou estratégias eficazes para proteger esse público, de modo que a atenção
ficava a cargo de instituições filantrópicas. São essas circunstâncias que fundamentaram as
ações asilares, segregadoras e despersonalizadas voltadas às infâncias e juventudes que
necessitavam de atenção em saúde mental no Brasil durante esses períodos, assinalando uma
invisibilidade das demandas especificas desse público e um déficit assistencial na atenção à
saúde mental infantojuvenil.
A alteração dessa realidade acontece com a promulgação da Constituição Federal de
1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, entre outras normativas. Inicia-se, a
partir desse momento, uma fase da história brasileira demarcada pela orientação do cuidado
integral, da garantia dos direitos, em que a atenção voltada à saúde mental das infâncias e
juventudes, antes invisível passa a compor a Política Nacional de Saúde Mental.
No entanto, nota-se que essa inclusão acontece tardiamente. Nos anos 1990 percebe-
se uma ausência de agendas públicas, de discussão sobre as ações da saúde mental
infantojuvenil. De modo que, este cenário é modificado, apenas em 2001, com a promulgação
da Lei nº 10.216/2001 e a realização da III Conferência Nacional de Saúde Mental (CNSM),
que trazem ao debate a importância de uma assistência que considere as singularidades das
infâncias e juventudes. Logo, é a partir desses direcionamentos que se origina as demais
normatizações e ponderações que compõem a estruturação da saúde mental infantojuvenil
Nesse processo, ressalta-se a Portaria GM/MS nº 336/ 2002 que dispõe sobre as
modalidades, a organização e o funcionamento dos CAPS, os quais são dispositivos
considerados fundamentais para a organização da política de saúde mental. A vista disso, as
infâncias e juventudes, são contempladas com um dispositivo específico para o seu cuidado,
os centros de atenção psicossocial infantojuvenis (CAPS i) que se colocam como referência
para municípios de cerca de duzentos mil habitantes, inicialmente, mas que tem esse número
reduzido para setenta mil, com a portaria GM/MS nº 3088/2011.