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Banca de QUALIFICAÇÃO: JOANA DARC LIMA SILVA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOANA DARC LIMA SILVA
DATA: 02/04/2026
HORA: 14:00
LOCAL: Google Meet
TÍTULO: Direitos reprodutivos femininos e a laqueadura: uma análise da implementação da lei 14.443/2022 no âmbito da atenção especializada de saúde em Teresina PI.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos reprodutivos femininos. lei14.443/2022
PÁGINAS: 63
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Serviço Social
RESUMO:

O acesso à laqueadura tubária no Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um
eixo estratégico da política pública de planejamento reprodutivo, diretamente
relacionado aos direitos sexuais e reprodutivos, à equidade de gênero e à autonomia
corporal das mulheres. Por muitos anos a prática da esterilização no Brasil foi
realizada de forma clandestina, porém a partir do ano de 1996 o ministério da saúde
legalizou a realização de esterilização cirúrgica, tanto feminina quanto masculina, no
SUS (Miranda et al, 2025).
De acordo com Vieira (2002), da metade do século XIX até 1960, a esterilização
cirúrgica foi aperfeiçoada tecnicamente e passou a ser utilizada como uma solução
médica. Na maioria dos países, antes de 1960, a esterilização não era popular e não
podia ser voluntariamente escolhida como método contraceptivo. Embora antes desta

data já fosse um procedimento técnico disponível, não era razoável ao médico realizá-
la. A relutância para submeter à esterilização pessoas saudáveis estava

provavelmente relacionada ao fato que a profissão médica não aceitava a
contracepção como uma escolha individual, se não houvesse um motivo médico para
justificá-la. Em suma era uma decisão que primeiramente dependia da avaliação
médica, estabelecendo assim uma relação de poder do profissional sobre o corpo
feminino.
A recente promulgação da Lei no 14.443/2022 representa um marco legal
importante, ao ampliar o acesso à esterilização feminina e reforçar o princípio da
autodeterminação sobre o próprio corpo (Brasil, 2022). Contudo, a existência formal
do direito não assegura, por si só, sua efetivação, uma vez que sua materialização
depende da capacidade de implementação dos serviços, da coordenação entre
níveis de atenção e da governança institucional da política pública. Como expressa
Silva e Silva (2025):

É importante reforçar que a alteração nos critérios promovidos pela legislação
atual, então reguladora da esterilização no âmbito do planejamento familiar,
como a revogação da exigência do consentimento do cônjuge ou
companheiro, a permissão da realização do procedimento durante o parto e
redução da idade mínima para 21 anos, expressam significativo passo para
autonomia, liberdade e promoção da igualdade de gênero. Contudo, apesar
da diminuição dessas barreiras burocráticas no que tange à vida sexual e
reprodutiva da mulher, ainda é preciso superar obstáculos institucionais,educacionais e informacionais para sua maior efetivação (Silva; Silva, 2025,p.8).

No Brasil, a esterilização por laqueação de trompas, para fins de planejamento
familiar, é regulamentada através da Lei no 9.263/96, com recentes alterações a partir
da Lei 14.443/22, e Portaria no 405, de 8 de maio de 2023, da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (Brasil, 2023). No entanto, até 1995, a
mulher precisava recorrer a esterilizações de maneira clandestina, com riscos à sua
própria vida, porque a primeira legislação a regular o inciso 7o da Constituição Federal
de 1988 e estabelecer os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, foi sancionada
apenas em 12 de janeiro de 1996, a então lei 9.263 (Silva; Silva, 2025).
A nova legislação redefine os critérios de elegibilidade, amplia a autonomia
decisória das mulheres e impõe obrigações operacionais aos serviços de saúde,

exigindo a reorganização dos fluxos assistenciais, dos protocolos clínico-
administrativos e da articulação entre atenção primária e atenção especializada,

inclusive no parto e no pós-parto imediato, que passam a ser momentos legítimos de
exercício do direito à esterilização.
Entretanto, reformas legais dessa magnitude frequentemente produzem
desafios na implementação, especialmente quando não acompanhadas de
planejamento operacional, capacitação profissional, mecanismos de monitoramento e
financiamento compatível as da vigência da Lei no 14.443/22, enquanto Assistente
Social de uma maternidade municipal na cidade de Teresina-PI, , observava-se de
forma recorrente dissociação entre o direito formalmente reconhecido e sua execução
nos serviços, quando as mulheres mesmo atendendo aos critérios legais e
apresentando a documentação exigida, tinham sua decisão submetida à
discricionariedade do médico obstetra, revelando uma assimetria de poder
institucional e uma fragilidade da governança do cuidado reprodutivo.
Mesmo em situação de parto cesariano e com os requisitos legais cumpridos,
a não realização da laqueadura no momento oportuno impunha às mulheres um
percurso adicional, inseguro e oneroso dentro da rede de saúde, frequentemente
exigindo uma nova cirurgia, novos riscos e longos períodos de espera, o que
caracteriza uma barreira organizacional ao acesso e uma forma de iniquidade
institucionalizada. Tal cenário evidência que, na ausência de fluxos claros e
responsabilização institucional, o direito reprodutivo torna-se contingente às práticas
locais e à cultura organizacional dos serviços.
Ao ouvir essas mulheres, justificando a escolha pela laqueadura e com a
esperança de realizar tal procedimento, durante o parto, despertava em mim enquanto
profissional a reflexão de como uma decisão sobre a escolha de um método
contraceptivo, orientada por profissionais de saúde, atendendo aos critérios legais,
documentada, não poderia ser atendida na maternidade durante o parto e pós-parto.
A função de viabilizar direitos do assistente social esbarrava em lacunas normativas,
limitações institucionais, fragmentação de políticas públicas e fragilidades do trabalho
em rede.
A Lei 14.443/2022, conhecida como a nova lei da laqueadura tubária, trouxe
mudanças significativas sob o aspecto do planejamento familiar, no que se refere ao
acesso da mulher ao método de esterilização feminina em relação ao prazo para
oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e às condições para esterilização
no âmbito do planejamento familiar (Brasil, 2022).
A nova Lei é extremamente relevante e evidencia mais uma significativa
conquista social das mulheres (Paula; Ferreira; Requeijo, 2023). Isso remete à
necessidade de avaliação de ações governamentais a fim de analisar a aplicabilidade
da lei e identificar se as mulheres estão tendo realmente seus direitos garantidos. O
tempo de implementação da lei e a organização das maternidades também são
variáveis importantes, além do fato de a implementação também ser fonte de
resistências, atrasos, discordâncias que podem ferir o direito conquistado.
Miranda et al (2025), ressalta que a legislação vigente inclui uma disposição
que dispensa a exigência de autorização conjugal para procedimentos de laqueadura
feminina, considerada uma mudança significativa, pois reconhece e afirma a
autonomia e o direito das mulheres de tomarem decisões sobre seu próprio corpo e
saúde reprodutiva. Entretanto, a falta de conhecimento que alguns indivíduos
possuem, pode ocasionar um alto risco de infecções sexualmente transmissíveis
(ISTs) em ambos os sexos, caso a escolha pelo método não seja acompanhada de
educação em saúde.
Estudo realizado por Alves et al (2024), que discute a temática do planejamento
familiar a partir das mudanças operadas na legislação que regulamenta as cirurgias
de laqueaduras e vasectomias no Brasil, ressalta o longo caminho percorrido pelas
mulheres na busca de inserir políticas sobre seus corpos que não desconsidere sua
livre manifestação da vontade. Além de compreender que a lei de planejamento
familiar, em vigor no Brasil aponta para a possibilidade de uma maior participação das
mulheres nas decisões sobre sua vida reprodutiva.
Ao reconhecer o avanço legal, no que se refere à autonomia da mulher em
escolher e acessar o referido método contraceptivo no SUS, quando atendidos os
critérios legais, não ficando a cargo de uma decisão médica, é que surge a
necessidade de compreender como as maternidades, enquanto pontos estratégicos
da atenção especializada, reorganizaram seus processos de trabalho, protocolos e
relações interprofissionais para dar cumprimento à Lei no 14.443/2022. O acesso à
laqueadura o resultado de percurso assistencial que envolve a atenção primária em
saúde e a atenção especializada, exigindo coordenação intersetorial e clareza de
responsabilidades para a continuidade do cuidado.
Silva e Silva (2025) ao analisar como a referida lei tem papel fundamental na
promoção da igualdade de gênero, a partir da experiência de atuação de profissionais
residentes nos serviços de Atenção Básica de Saúde, conclui que há a necessidade
de ampliar pesquisas sobre esse assunto, como também é urgente que haja mais
ações de educação em saúde que coloquem em pauta a educação sexual e
reprodutiva de homens e mulheres nas comunidades, nas escolas e nos serviços de
saúde como um todo.
Da mesma forma Alves et Al. (2024) afirma a necessidade de estudos sobre a
efetividade do programa de planejamento familiar, de forma a aprofundar o debate e
subsidiar novos avanços. Especialmente em virtude da incorporação da decisão da
mulher no planejamento reprodutivo, além de incluir a possibilidade de realização da
laqueadura durante o parto, prática antes proibida. Este último aspecto implica a
necessidade de mudanças em processos de trabalho no âmbito das maternidades
para que efetivamente o direito possa ser acessado.
Diante do exposto, este estudo justifica-se por buscar compreender como
política pública de esterilização feminina está sendo efetivamente implementada no
nível organizacional, a partir da perspectiva dos profissionais de saúde de uma
Maternidade Municipal de Teresina-PI, que que atuam como implementadores diretos
da política. Ao focar a atenção especializada, o estudo ilumina um nível crítico de
decisão e execução, frequentemente negligenciado nas análises de políticas
reprodutivas.
Considerando a escassez de estudos empíricos sobre a implementação da Lei
no 14.443/2022 no nível dos serviços de atenção especializada de saúde,
especialmente quanto à reorganização institucional, aos fluxos assistenciais e às
práticas profissionais, esta investigação contribui para a qualidade da assistência
reprodutiva às usuárias dos serviços públicos de saúde, discutindo como estão sendo
ofertados métodos contraceptivos definitivos às mulheres e os desafios institucionais
na operacionalização da referida lei, a partir do olhar dos implementadores da política
de saúde.
Dessa forma, o presente estudo se insere no campo da avaliação da
implementação de políticas públicas, aos analisar os desafios operacionais, os
conflitos institucionais e as estratégias adotadas pela equipe de saúde no cotidiano
hospitalar, contribuindo para identificar desafios, potencialidades e caminhos de
aprimoramento na garantia dos direitos reprodutivos das mulheres no SUS,
especialmente no contexto da atenção especializada.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - 026.***.***-07 - HERLA MARIA FURTADO JORGE - UFPI
Interno - 3130543 - TERESA CRISTINA MOURA COSTA
Presidente - 3230285 - WILLYANE DE ANDRADE ALVARENGA
Notícia cadastrada em: 24/03/2026 14:12
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb03.ufpi.br.instancia1 25/03/2026 10:15